TPA, adicional de risco e o erro que a Justiça do Trabalho insiste em repetir

A Justiça do Trabalho não raras vezes tem tratado o adicional de risco do trabalhador portuário avulso como se fosse consequência automática da mera condição de TPA, em evidente afrouxamento das premissas fáticas necessárias ao deferimento da parcela. Esse movimento interpretativo, embora muitas vezes travestido de aplicação da isonomia constitucional, produz um desvio técnico importante: substitui a análise concreta dos requisitos do direito material por uma lógica presumida de condenação. Em vez de se examinar, com rigor, se estão presentes os pressupostos definidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, parte-se da condição de trabalhador portuário avulso como se ela, por si só, já bastasse para justificar o pagamento.

Mas não é assim. Em julgamento recente, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão regional e julgou improcedente a ação trabalhista, afastando a condenação ao pagamento do adicional de risco. O fundamento adotado merece atenção especial de todos que atuam em demandas envolvendo trabalho portuário avulso, porque recoloca a controvérsia em seus trilhos técnicos e revela, com clareza, os limites da interpretação que vem sendo adotada em muitos processos. O ponto central está na correta leitura do Tema 222 do STF. A tese firmada pelo Supremo não autoriza uma extensão automática, abstrata ou genérica do adicional de risco ao TPA. O precedente vinculante diz outra coisa: o adicional somente pode ser estendido ao trabalhador portuário avulso quando houver trabalhador com vínculo permanente, em condições equivalentes, recebendo a mesma parcela. Não se trata, portanto, de uma autorização ampla para condenações assentadas apenas na ideia genérica de igualdade de direitos. Trata-se de uma isonomia juridicamente qualificada, dependente de premissas concretas e demonstráveis. Parece uma distinção simples, mas ela altera profundamente o rumo da discussão. Reconhecer a isonomia entre trabalhador avulso e trabalhador com vínculo permanente é uma coisa; convertê-la em presunção automática de condenação é outra, inteiramente diversa. Do mesmo modo, admitir que, presentes determinados requisitos, não se justifica tratamento desigual não se confunde com dispensar a prova desses requisitos e transformar a igualdade em fundamento genérico para o deferimento da parcela. E foi justamente esse desvio que o TST corrigiu no caso concreto.

Ao reexaminar a controvérsia, a Corte destacou que o TRT havia reconhecido o direito ao adicional de risco sem registrar a premissa fática indispensável fixada pelo STF: a demonstração de pagamento da parcela a trabalhador com vínculo permanente em condições equivalentes. Sem esse dado, a condenação não se sustenta. O que faltava, portanto, não era mero detalhe argumentativo, nem formalismo excessivo. Faltava justamente o elemento que autorizaria a incidência do precedente vinculante. Esse ponto é especialmente relevante porque devolve a controvérsia ao seu devido plano técnico. O Tema 222 do STF não autoriza condenações assentadas em formulações abstratas de isonomia, tampouco em presunções derivadas da mera atuação do trabalhador em ambiente portuário.

Sua incidência exige a demonstração, no caso concreto, dos pressupostos fáticos definidos pela própria Suprema Corte.

Essa observação é especialmente importante porque, no processo do trabalho, há certa inclinação a converter teses protetivas em fórmulas de julgamento. O problema é que, quando isso ocorre, o precedente deixa de ser aplicado e passa a ser apenas citado. Há uma grande diferença entre usar um precedente como fundamento normativo efetivo e usá-lo apenas como referência para uma conclusão previamente assumida.

No primeiro caso, respeita-se a ratio decidendi. No segundo, esvazia-se o conteúdo vinculante da decisão. A decisão do TST também chama atenção por outro aspecto: o resultado foi alcançado em fase recursal extraordinária, com provimento do agravo de instrumento e, depois, do recurso de revista, culminando na exclusão integral da condenação. Ou seja, não se trata de simples ajuste na decisão, mas de efetiva reforma do julgado regional, em matéria que vinha sendo decidida, não raramente, sob premissas demasiadamente flexíveis.

Na prática, o precedente reafirma que o adicional de risco do TPA não pode ser tratado como verba automática. Reafirma, também, que o Tema 222 do STF exige aderência concreta aos seus pressupostos, não bastando sua invocação em termos abstratos. E mais: evidencia que condenações genéricas, desacompanhadas da premissa fática exigida pelo precedente vinculante, permanecem sujeitas a revisão. Em última análise, a decisão recorda algo elementar, mas nem sempre observado: a técnica de julgamento importa. Não se pode partir de uma conclusão e apenas depois buscar no precedente uma forma de justificá-la; é preciso verificar, antes de tudo, se o caso concreto realmente se amolda ao que foi decidido pela Suprema Corte.

Para quem atua em processos dessa natureza, trata-se de decisão de grande peso e com claro potencial de repercussão em outras demandas análogas. Não apenas porque favorece, em termos práticos, a revisão de condenações indevidamente assentadas, mas também porque reafirma algo que deveria ser elementar: precedente vinculante não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos fáticos que autorizam sua incidência.

 No processo do trabalho, o problema nem sempre está apenas no resultado, mas na forma como ele é construído. E precedente vinculante exige mais do que mera citação: exige aderência efetiva às premissas que autorizam sua incidência.

“NO PROCESSO DO TRABALHO, HÁ CERTA INCLINAÇÃO A CONVERTER TESES PROTETIVAS EM FÓRMULAS DE JULGAMENTO. O PROBLEMA É QUE, QUANDO ISSO OCORRE, O PRECEDENTE DEIXA DE SER APLICADO E PASSA A SER APENAS CITADO.”

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