Quando recusar acordo vira “má-fé”: o perigo do ativismo judicial no processo do trabalho.

Há decisões que, mais do que resolver um caso concreto, revelam uma compreensão preocupante do papel do Judiciário no processo do trabalho. Recentemente, em uma reclamação trabalhista, o juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no expressivo percentual de 9% sobre o valor da causa, porque a reclamada não apresentou proposta de acordo em audiência. Em outras palavras: não se identificou fraude, alteração dolosa da verdade, manobra protelatória ou qualquer expediente ardiloso. O que se puniu foi, pura e simplesmente, a opção da parte de não conciliar naquele momento processual.

O TRT-2 reformou a decisão e restabeleceu a legalidade. O acórdão foi correto ao afirmar o que jamais deveria ter sido perdido de vista: litigância de má-fé exige dolo processual, não se presume e não pode ser construída a partir de uma leitura moralizante da estratégia de defesa adotada pela parte. A recusa em celebrar acordo, por si só, não configura ilícito processual. Tampouco o fato de a empresa reservar eventual composição para fase recursal ou executória autoriza a fantasia judicial de que haveria uma postura abusiva ou desleal.

O ponto mais grave, porém, está na lógica subjacente à sentença reformada. Quando o magistrado passa a tratar a ausência de acordo como violação à boa-fé, deixa de atuar nos limites da legalidade e ingressa em um terreno perigoso de ativismo judicial. Já não se julga o que a parte fez à luz da lei, mas o que o juiz entende que ela deveria ter feito segundo uma visão pessoal, ideológica ou utilitarista do processo. E isso é gravíssimo. O processo deixa de ser espaço de garantia para se converter em instrumento de coerção negocial, no qual a parte é pressionada a abrir mão de sua defesa sob pena de sofrer sanção pecuniária.

Não cabe ao juiz transformar a audiência em ambiente de constrangimento econômico disfarçado de política de conciliação. Não cabe ao juiz presumir má-fé porque a parte ousou litigar. Não cabe ao juiz punir a resistência processual legítima apenas porque ela frustra uma expectativa subjetiva de acordo. Esse tipo de raciocínio subverte o contraditório, esvazia a ampla defesa e compromete a imparcialidade judicial, porque substitui a legalidade por uma espécie de dirigismo processual em que defender-se passa a ser visto como ato suspeito.

A decisão do TRT-2 merece destaque exatamente por isso: não apenas afastou uma multa manifestamente indevida, como reafirmou que o processo não é balcão de transação compulsória, e que o direito de não conciliar também é um direito. Em tempos de crescente tolerância com excessos travestidos de “gestão eficiente do conflito”, convém repetir o óbvio: quem decide se faz acordo é a parte, não o juiz. E quando o Judiciário ultrapassa essa fronteira, o nome disso não é pacificação. É ativismo judicial com viés coercitivo.

Processo nº 1001071-36.2024.5.02.0442 – TRT-2

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