Atualmente nos deparamos com número elevado de reclamações trabalhistas envolvendo pedido de adicional de periculosidade e retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O PPP trata-se de documento que evidencia as condições de trabalho do colaborador, assim como as condições de saúde, que passou a ser obrigatório a partir de 2004.
O PPP é documento histórico-laboral que reúne informações sobre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, os agentes nocivos aos quais esteve exposto, os resultados de monitoramento biológico e clínico, e dados administrativos da empresa.
Como o documento é essencial para concessão de aposentadoria especial, crescente foi o número de demandas trabalhistas com pedido de entrega do aludido documento com devidamente retificado.
Assim, os reclamantes buscam na Justiça do Trabalho o reconhecimento de labor em condições de insalubridade ou periculosidade e, consequentemente a retificação do PPP, atestando as condições apuradas no laudo pericial.
Ocorre que a aposentadoria especial está atrelada ao trabalho em condições nocivas à saúde e, portanto, sem qualquer relação com o adicional de periculosidade.
Ainda que os autores das ações obtenham êxito na percepção do adicional de periculosidade, a inserção de tal informação no PPP não atinge o propósito de beneficiá-lo na comprovação de labor com exposição a agentes nocivos ou na contagem de tempo para a aposentadoria especial.
Isto porque as condições nocivas à saúde estão ligadas à insalubridade, e não periculosidade.
Em recente decisão proferida no processo nº 1001014-18.2022.5.02.0303, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região excluiu da condenação a obrigação de fazer consubstanciada na entrega do PPP retificado em caso envolvendo o reconhecimento de trabalho em condições de periculosidade.
No acórdão regional, a ilustre relatora entendeu que a periculosidade não consta do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e que “a presença das substâncias nocivas discriminadas no referido anexo é que ensejam a obrigação do empregador em emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de aposentadoria especial”.
A decisão regional vai ao encontro ao disposto no artigo 68 do referido Decreto, como inclusive asseverou no voto, que preceitua que “A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV”.
Nos termos da legislação em vigor, somente labor em condições nocivas à saúde – que ensejam a percepção do adicional de insalubridade – possuem o condão da busca na aposentadoria especial, e não o labor em condições de periculosidade.
Fonte: Processo 1001014-18.2022.5.02.0303
Patrícia Tarcha