Justiça do Trabalho autoriza ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor – O direito e a adaptação social

Adriana Mallmann Vilalva

É no âmago social que o Direito surge e se desenvolve. Visando a manutenção da paz, ordem, segurança, bem-estar comum.

Como bem explica Paulo Nader[1], em seu clássico “Introdução ao estudo do Direito”:

As instituições jurídicas são inventos humanos, que sofrem variações no tempo e no espaço. Como processo de adaptação social, o direito deve estar sempre se refazendo, em face da mobilidade social. A necessidade de ordem, paz, segurança, justiça, que o direito visa a atender, exige procedimentos sempre novos. Se o direito se envelhecer, deixa de ser um processo de adaptação, pois passa a não exercer a função para qual foi criado. Não basta, portanto, o ser do direito na sociedade, é indispensável o ser atuante, o ser atualizado.

Prova disso, são as constantes atualizações que temos em nossa legislação e decisões provenientes de nossos tribunais que espelham a realidade social em constante evolução.

Nesse sentido, a 4.ª Turma do TRT da 2.ª Região autorizou a expedição de ofício a sites de apostas para localizar bens do devedor, reformando a sentença proferida pela 4.ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, nos autos 1000572-64.2016.5.02.0464.

Os ofícios enviados aos sítios de apostas on-line devem informar sobre eventuais créditos dos executados. O juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, “não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo”.

Que “constitui corolário do princípio do livre acesso o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois a má prestação da jurisdição equivale a sua ausência”.

No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e “incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada”.


Que é “admissível a expedição do ofício requerido, em observância ao Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional, bem como ante o Princípio da Primazia do Interesse do Credor (arts. 4º e 797, ambos do CPC), considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista”.

Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados a fim de mostrar indícios de que poderiam existir créditos em “sites” de apostas “seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível”. Ele concluiu dizendo que a Justiça do Trabalho está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução.


Por fim, o juiz destacou que as “conhecidas ‘bets’” foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que “a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado”, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda.

Fonte: Notícias TRT –  2ª região


[1] Introdução ao estudo do Direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 23

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