Uma decisão recente da 3ª Turma do STJ merece atenção especial de
empresas que costumam terceirizar certas atividades – o que é cada
dia mais comum.
No REsp 2.247.603/PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por
unanimidade, que o prazo prescricional para a ação regressiva entre
empresas condenadas em reclamações trabalhistas é de 10 anos, e
não de 2 anos.
A tese tem grande impacto prático.
Isso porque, em inúmeras situações, uma empresa é chamada a pagar integralmente uma condenação trabalhista — muitas vezes na condição de responsável subsidiária ou solidária —mesmo quando outra empresa era, em essência, a principal devedora da obrigação. Depois do pagamento, surge a discussão: por quanto tempo essa empresa pode cobrar regressivamente o ressarcimento de quem efetivamente deveria suportar o prejuízo?
O STJ respondeu: 10 anos, com base no artigo 205 do Código Civil.
O que o STJ decidiu, na prática?
A Corte afastou a aplicação da prescrição bienal trabalhista ao entender que a ação regressiva não discute mais o crédito do empregado, mas sim uma relação patrimonial entre empresas.
Esse ponto é essencial.
Na reclamação trabalhista, discute-se o direito do trabalhador. Já na ação regressiva, o debate é outro: trata-se de definir, entre empresas corresponsáveis, quem deve suportar economicamente o valor que foi pago.
Ou seja, não se está rediscutindo verba trabalhista, vínculo de emprego ou direito social. O que se busca é o reequilíbrio patrimonial entre coobrigados, razão pela qual a natureza da demanda é civil.
Por que isso importa tanto no mundo empresarial?
Porque a realidade dos litígios trabalhistas mostra que, com frequência, a empresa que paga não é necessariamente aquela que deveria, ao final, arcar sozinha com o prejuízo.
Isso acontece muito em contratos de terceirização.
A tomadora de serviços é condenada de forma subsidiária, a terceirizada desaparece, não paga, não é localizada ou simplesmente não tem patrimônio. Ao final da execução, quem desembolsa os valores é a tomadora.
Até aí, trata-se de cenário comum.
O problema surge depois: muitas dessas prestadoras encerram irregularmente as atividades, “somem” do mercado e, algum tempo depois, reaparecem com outro nome empresarial, às vezes com a mesma estrutura, os mesmos sócios de fato, o mesmo objeto social e até os mesmos clientes.
Nessas hipóteses, a ação regressiva passa a ser uma ferramenta decisiva para evitar que a empresa que pagou a conta suporte sozinha um prejuízo que, juridicamente e economicamente, deveria ser imputado a outra.
Um exemplo bastante comum na prática:
Uma empresa contrata uma terceirizada para prestação de serviços. Essa terceirizada admite empregados, dirige a prestação laboral e assume, contratualmente, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Depois, deixa de pagar verbas rescisórias, FGTS, horas extras e outras parcelas.
Os empregados ajuízam reclamação trabalhista e a tomadora é condenada subsidiariamente. Como a terceirizada não tem patrimônio e não cumpre a decisão, a tomadora quita integralmente a execução.
Anos depois, descobre-se que aquela mesma terceirizada voltou a operar sob outra razão social, com continuidade de atividade e possível rearranjo societário para escapar do passivo.
Nesse contexto, a decisão do STJ é extremamente relevante: a tomadora não fica limitada a um prazo de apenas 2 anos para buscar o ressarcimento, mas passa a contar com 10 anos, o que é muito mais compatível com a realidade dessas fraudes e reorganizações empresariais.
A decisão também interessa em diversos outros cenários, como:
l quando uma empresa do grupo econômico paga integralmente a condenação e pretende cobrar a quota-parte das demais;
l quando há cláusula contratual expressa de indenização ou ressarcimento por passivo trabalhista;
l quando uma contratante é chamada a responder por inadimplemento da empresa efetivamente empregadora;
l quando uma coobrigada suporta sozinha o cumprimento da obrigação e busca redistribuir internamente o ônus financeiro;
l quando há indícios de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou reabertura da empresa devedora sob nova roupagem jurídica.
O maior mérito da decisão talvez esteja em corrigir uma confusão que ainda aparecia em alguns julgados: a de tratar automaticamente a ação regressiva como se ela tivesse a mesma natureza da reclamação trabalhista que lhe deu origem.
Não tem.
A origem do pagamento pode estar em uma condenação trabalhista, mas o objeto da ação regressiva é outro. A discussão passa a ser civil, empresarial e patrimonial.
E isso faz toda a diferença.
Ao reconhecer o prazo decenal, o STJ reforça a segurança jurídica e evita que empresas que quitaram integralmente uma condenação fiquem impedidas, por interpretação inadequada, de buscar o ressarcimento contra os demais responsáveis.
Empresas que suportam condenações trabalhistas envolvendo terceirização, responsabilidade subsidiária, grupo econômico ou solidariedade devem passar a olhar com mais cuidado para a possibilidade de ajuizamento posterior de ação regressiva.
Na prática, isso significa:
l preservar contratos e cláusulas de responsabilidade;
l manter documentação dos pagamentos realizados;
l reunir cópias integrais dos processos trabalhistas;
l monitorar alterações societárias da empresa devedora;
l mapear eventuais indícios de sucessão, confusão patrimonial ou fraude;
l estruturar, desde cedo, a prova necessária para futura cobrança regressiva.
Em muitos casos, o problema não está apenas em pagar a condenação, mas em não agir depois para tentar recompor o prejuízo.
Em um ambiente em que terceirizadas frequentemente desaparecem, esvaziam patrimônio ou retornam ao mercado com outro nome, a ação regressiva pode ser instrumento fundamental para recuperar valores pagos e responsabilizar quem efetivamente deu causa ao passivo.
Mais do que ampliar prazo, o STJ reforça uma mensagem importante: quem paga a conta não precisa, necessariamente, ficar com o prejuízo final.
Bruna Esteves Sá e os demais profissionais do Sammarco Advogados escrevem
quinzenalmente para o BE News, com seus artigos publicados sempre às terças-feiras.