Empresas condenadas na Justiça do Trabalho têm até 10 anos para buscar ressarcimento regressivo, decide STJ

Uma decisão recente da 3ª Turma do STJ merece atenção especial de

empresas que costumam terceirizar certas atividades – o que é cada

dia mais comum.

No REsp 2.247.603/PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por

unanimidade, que o prazo prescricional para a ação regressiva entre

empresas condenadas em reclamações trabalhistas é de 10 anos, e

não de 2 anos.

A tese tem grande impacto prático.

Isso porque, em inúmeras situações, uma empresa é chamada a pagar integralmente uma condenação trabalhista — muitas vezes na condição de responsável subsidiária ou solidária —mesmo quando outra empresa era, em essência, a principal devedora da obrigação. Depois do pagamento, surge a discussão: por quanto tempo essa empresa pode cobrar regressivamente o ressarcimento de quem efetivamente deveria suportar o prejuízo?

O STJ respondeu: 10 anos, com base no artigo 205 do Código Civil.

O que o STJ decidiu, na prática?

A Corte afastou a aplicação da prescrição bienal trabalhista ao entender que a ação regressiva não discute mais o crédito do empregado, mas sim uma relação patrimonial entre empresas.

Esse ponto é essencial.

Na reclamação trabalhista, discute-se o direito do trabalhador. Já na ação regressiva, o debate é outro: trata-se de definir, entre empresas corresponsáveis, quem deve suportar economicamente o valor que foi pago.

Ou seja, não se está rediscutindo verba trabalhista, vínculo de emprego ou direito social. O que se busca é o reequilíbrio patrimonial entre coobrigados, razão pela qual a natureza da demanda é civil.

Por que isso importa tanto no mundo empresarial?

Porque a realidade dos litígios trabalhistas mostra que, com frequência, a empresa que paga não é necessariamente aquela que deveria, ao final, arcar sozinha com o prejuízo.

Isso acontece muito em contratos de terceirização.

A tomadora de serviços é condenada de forma subsidiária, a terceirizada desaparece, não paga, não é localizada ou simplesmente não tem patrimônio. Ao final da execução, quem desembolsa os valores é a tomadora.

Até aí, trata-se de cenário comum.

O problema surge depois: muitas dessas prestadoras encerram irregularmente as atividades, “somem” do mercado e, algum tempo depois, reaparecem com outro nome empresarial, às vezes com a mesma estrutura, os mesmos sócios de fato, o mesmo objeto social e até os mesmos clientes.

Nessas hipóteses, a ação regressiva passa a ser uma ferramenta decisiva para evitar que a empresa que pagou a conta suporte sozinha um prejuízo que, juridicamente e economicamente, deveria ser imputado a outra.

Um exemplo bastante comum na prática:

Uma empresa contrata uma terceirizada para prestação de serviços. Essa terceirizada admite empregados, dirige a prestação laboral e assume, contratualmente, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Depois, deixa de pagar verbas rescisórias, FGTS, horas extras e outras parcelas.

Os empregados ajuízam reclamação trabalhista e a tomadora é condenada subsidiariamente. Como a terceirizada não tem patrimônio e não cumpre a decisão, a tomadora quita integralmente a execução.

Anos depois, descobre-se que aquela mesma terceirizada voltou a operar sob outra razão social, com continuidade de atividade e possível rearranjo societário para escapar do passivo.

Nesse contexto, a decisão do STJ é extremamente relevante: a tomadora não fica limitada a um prazo de apenas 2 anos para buscar o ressarcimento, mas passa a contar com 10 anos, o que é muito mais compatível com a realidade dessas fraudes e reorganizações empresariais.

A decisão também interessa em diversos outros cenários, como:

l quando uma empresa do grupo econômico paga integralmente a condenação e pretende cobrar a quota-parte das demais;

l quando há cláusula contratual expressa de indenização ou ressarcimento por passivo trabalhista;

l quando uma contratante é chamada a responder por inadimplemento da empresa efetivamente empregadora;

l quando uma coobrigada suporta sozinha o cumprimento da obrigação e busca redistribuir internamente o ônus financeiro;

l quando há indícios de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou reabertura da empresa devedora sob nova roupagem jurídica.

O maior mérito da decisão talvez esteja em corrigir uma confusão que ainda aparecia em alguns julgados: a de tratar automaticamente a ação regressiva como se ela tivesse a mesma natureza da reclamação trabalhista que lhe deu origem.

Não tem.

A origem do pagamento pode estar em uma condenação trabalhista, mas o objeto da ação regressiva é outro. A discussão passa a ser civil, empresarial e patrimonial.

E isso faz toda a diferença.

Ao reconhecer o prazo decenal, o STJ reforça a segurança jurídica e evita que empresas que quitaram integralmente uma condenação fiquem impedidas, por interpretação inadequada, de buscar o ressarcimento contra os demais responsáveis.

Empresas que suportam condenações trabalhistas envolvendo terceirização, responsabilidade subsidiária, grupo econômico ou solidariedade devem passar a olhar com mais cuidado para a possibilidade de ajuizamento posterior de ação regressiva.

Na prática, isso significa:

l preservar contratos e cláusulas de responsabilidade;

l manter documentação dos pagamentos realizados;

l reunir cópias integrais dos processos trabalhistas;

l monitorar alterações societárias da empresa devedora;

l mapear eventuais indícios de sucessão, confusão patrimonial ou fraude;

l estruturar, desde cedo, a prova necessária para futura cobrança regressiva.

Em muitos casos, o problema não está apenas em pagar a condenação, mas em não agir depois para tentar recompor o prejuízo.

Em um ambiente em que terceirizadas frequentemente desaparecem, esvaziam patrimônio ou retornam ao mercado com outro nome, a ação regressiva pode ser instrumento fundamental para recuperar valores pagos e responsabilizar quem efetivamente deu causa ao passivo.

Mais do que ampliar prazo, o STJ reforça uma mensagem importante: quem paga a conta não precisa, necessariamente, ficar com o prejuízo final.

Bruna Esteves Sá e os demais profissionais do Sammarco Advogados escrevem

quinzenalmente para o BE News, com seus artigos publicados sempre às terças-feiras.

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