Monitoramento em áreas alfandegadas: segurança portuária e governança de dados sob a LGPD

Não é novidade que a atividade portuária opera sob um regime jurídico rigoroso.

A Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), a Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, a Portaria COANA nº 80/2022 e a Portaria RFB nº 143/2022 estabelecem exigências de controle e vigilância nas áreas alfandegadas, impondo aos administradores de recintos a manutenção de sistemas aptos a permitir o monitoramento das operações e o acesso pela fiscalização aduaneira.

Na prática, isso se materializa por meio de sistemas eletrônicos de monitoramento, usualmente CFTV, integrados ao ambiente tecnológico da Receita Federal.

O ponto central, contudo, não é a obrigação regulatória em si. É como essa obrigação dialoga com a Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD.

A captação e o armazenamento de imagens de trabalhadores portuários, caminhoneiros, tripulantes e visitantes configuram tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 5º, I e X, da Lei nº 13.709/2018.

Quando essas imagens são disponibilizadas automaticamente à Receita Federal, há também operação de compartilhamento.

Em ambientes portuários, o monitoramento eletrônico não é neutro do ponto de vista jurídico. Ainda que tenha finalidade legítima fundamento regulatório, ele envolve vigilância contínua de pessoas em contexto laboral e operacional.

A depender da tecnologia utilizada, as imagens podem permitir:

l Identificação direta de indivíduos

l Análise de padrões de comportamento

l Cruzamento com outros sistemas de controle de acesso

Isso amplia a dimensão do tratamento de dados.

Sob a perspectiva constitucional, a proteção de dados pessoais integra o conjunto de direitos fundamentais relacionados à privacidade e à autodeterminação informativa.

A LGPD concretiza essa proteção ao estabelecer limites materiais ao tratamento, mesmo quando há base legal válida.

A captação, o armazenamento e a disponibilização automatizada de imagens à Receita Federal configuram operações de tratamento legitimadas pelo art. 7º, II, da LGPD (cumprimento de obrigação legal ou regulatória).

Contudo, a base legal não esgota a análise.

O art. 6º da LGPD estabelece princípios que continuam plenamente aplicáveis, mesmo quando o tratamento é obrigatório.

Finalidade: O monitoramento deve estar claramente vinculado à segurança e à fiscalização aduaneira. A utilização das imagens para finalidades distintas, como controle informal de desempenho ou fiscalização disciplinar desvinculada da segurança pode caracterizar desvio de finalidade.

Adequação: O princípio da adequação exige coerência entre a finalidade declarada e a prática operacional. Se a justificativa do sistema é garantir segurança e rastreabilidade, o uso interno das imagens deve permanecer estritamente alinhado a esse objetivo.

Necessidade: A necessidade impõe limitação ao mínimo indispensável para cumprimento da obrigação regulatória. Isso envolve avaliar posicionamento de câmeras, ângulo de captação, tempo de retenção e volume de dados armazenados.

Monitorar não significa monitorar além do necessário.

Transparência: Trabalhadores, prestadores de serviço e demais usuários das áreas alfandegadas devem ter ciência da existência do monitoramento e da possibilidade de compartilhamento com autoridade pública. A transparência pode se materializar por meio de sinalização adequada, políticas internas acessíveis e comunicação clara aos colaboradores.

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