Em recente notícia veiculada pelo C. TST, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), por maioria de votos, cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização.
No caso vertente, o autor postulava o pagamento de horas extras. A empresa, como tese de defesa, afirmou ser o autor ocupante de cargo de gerente, não estando sujeito a controle de jornada e, para tanto, pretendia a produção de prova de sua geolocalização, a fim de comprovar se “de fato o autor estava nas dependências da empresa”.
Em primeira instância o pedido foi deferido, mas a decisão foi reformada pelo E. TRT da 4ª Região.
Interposto recurso de revista pela empresa, o relator do recurso Ministro Amaury Rodrigues, houve por bem proverparcialmente o apelo para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho.
Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantidos na Constituição Federal.
Além disso, argumentou, que a prova está amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de Tribunais Internacionais como por Leis Brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.
Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000
Mariana Martucci Bertocco Coelho