A 4ª Turma do TST em decisão colegiada manteve a inaplicabilidade da estabilidade gestante proveniente de contrato temporário.
No caso em exame, a Corte Superior já havia dado seu veredicto quanto a inaplicabilidade da estabilidade com fulcro na tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051, por se tratar de contrato temporário regido pela Lei 6.019/74, mas, instada a Suprema Corte por meio de Recurso Extraordinário interposto pela parte reclamante, a Presidência determinou a devolução do processo ao TST para adequação ao disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário já foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 497.
A discussão foi travada pela aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974.
No entanto, ao analisar o TEMA 497, observou a 4ª Turma a inexistência de aderência com o recurso de revista, vez que lá “se discutiu se o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, fixando-se a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa“. Não sendo o caso, portanto, de retratação do decisium, como já havia decidido outras Turmas do TST (Ag-RR-1002127-38.2017.5.02.0511,; RR-1000084-79.2018.5.02.0031, RR-10418-53.2017.5.15.0100 e RR-10418-53.2017.5.15.0100).
Desta forma, foi a mantida a decisão pretérita com transcrição de parte voto da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051 o IAC, a qual esgotando a controvérsia, concluiu que:
“O regime contratual instituído pela Lei nº 6.019/74 se distingue das demais hipóteses de contratação a termo em função das particularidades da finalidade deontológica de sua instituição. O contrato de trabalho temporário tem por finalidade atender a situações excepcionais, sendo absolutamente incompatíveis com o instituto as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado.
A existência de “dispensa arbitrária ou sem justa causa”, referida no art. 10, II, “b”, do ADCT, pressupõe a iniciativa do empregador, e pode ocorrer no contrato de experiência, tendo em vista a presunção de continuidade, decorrente da expectativa de convolação em contrato por prazo indeterminado. O direito da gestante à estabilidade, nessa hipótese, decorre de sua expectativa legítima à continuidade da relação empregatícia, protegida contra a extinção arbitrária do contrato pelo empregador.
Já a extinção do contrato temporário ocorre pelo decurso do prazo máximo previsto na lei e/ou pelo fim da “necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente” ou ao “acréscimo extraordinário de serviços”, requisitos necessários à própria existência da relação contratual. Nesses casos, a extinção da contratualidade não depende de iniciativa do empregador, não havendo como se reconhecer arbitrariedade”
Nesse passo, a Súmula 244, III do TST que dispõe de forma clara a existência de estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Decisão: PROCESSO Nº TST-ED-RR-1438-11.2016.5.13.0003 (DJTE 14/06/2024)
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/409949/tst-nega-estabilidade-a-gestante-em-contrato-temporario
Mariana Martucci Bertocco Coelho