O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido formulado por trabalhador que pretendia obter o recebimento de diferenças de FGTS + 40%.
O entendimento da Turma foi o de que o reclamante pleiteou o recebimento de diferenças pautado em mera suspeita, uma vez que sequer juntou aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada, destacando, ainda, que o empregado pode solicitar o referido documento diretamente à Caixa Econômica Federal e, por fim, que não houve ao menos indicação do período da alegada irregularidade.
Além disso, a empresa juntou aos autos o extrato rescisório, através do qual foi possível aferir a informação de existência de saldo anterior, traduzindo-se em indício de adimplemento da verba.
O número de demandas trabalhistas com pedido de diferenças de FGTS é recorrente e teve aumento substancial após a edição da Súmula 461, do TST, que atribuiu ao empregador o ônus de comprovar o pagamento do FGTS, por considerar o adimplemento fato extintivo do direito.
O acórdão em questão foi proferido pela 1ª Turma do TRT da 2ª Região e cabe recurso.
Processo 1001088-40.2022.5.02.0443
Flávia Ramalho