Na semana passada, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento ao apelo patronal a fim de afastar o laudo pericial e julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.
A Corte Regional aplicou o entendimento consubstanciado no item I da 364 do C. TST que dispõe que:
“SÚMULA Nº 364 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Ou seja, somente o labor de forma permanente gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade. A eventualidade e o contato por tempo extremamente reduzido são excludentes do direito a tal título.
E neste sentido, seguiu o TRT da 2ª Região ao julgar improcedente pedido de adicional de periculosidade de empregado que exerceu a função de estivador.
A reclamada comprovou documentalmente que o percentual de cargas perigosas movimentadas não correspondente sequer a 1% da movimentação anual dos últimos anos do contrato de trabalho do reclamante.
Atrelado a este fato, ponderou a ilustre relatora regional que: “deve ser considerada a quantidade de trabalhadores envolvidos nesta mesma função, de modo que, considerada a alternância entre eles, não seria crível que o reclamante receba a totalidade dos containers de interesse à questão e, portanto, fique exposto de forma permanente ou mesmo de forma intermitente ao risco”.
Por último, a relatora ponderou a comprovação de que todas as cargas movimentadas e armazenadas na empresa são acondicionadas em embalagens e recipientes certificados, de modo que tal fato contribuiu para a reforma da sentença.
Ou seja, todos estes fatos convenceram os julgadores do caso, que, por decisão unânime, reformaram a sentença de origem para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos.
Ressalte-se que, embora o laudo pericial tenha concluído pelo labor em condições de periculosidade, nos moldes do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito à conclusão pericial, devendo seu convencimento ser firmado pelos elementos apresentados nos autos e pelas provas produzidas, o que foi observado pela Corte Regional de forma brilhante e certeira.
(Processo nº 1000719-44.2023.5.02.0303)
Patrícia Tarcha