O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 25.04.2024 a portaria nº 612 que trouxe alterações significativas em relação aos exames toxicológicos para motoristas profissionais, modificando a Portaria MTP nº 672, de 08.11.2021.
A Portaria 612 do MTE tornou obrigatório o registro do exame toxicológico no e-Social com as seguintes informações:
- – Identificação do trabalhador;
- – Data da realização do exame toxicológico;
- – CNPJ do laboratório;
- – Código do exame;
- – Nome e CRM do médico responsável.
Os exames são obrigatórios para motoristas profissionais e devem ser realizados:
- a) Previamente à admissão;
- b) Periodicamente, no mínimo a cada dois anos e meio;
- c) No momento da ruptura contratual.
O custo do exame será arcado pelo empregador e realizado de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito, conforme a Resolução CONATRAN nº 923 ou norma posterior que a venha substituir, em laboratórios com acreditação ISO 17025.
Os exames toxicológicos não devem constar em atestados de saúde ocupacional, tampouco estar vinculados à definição de aptidão do motorista para admissão e demissão, e possuem validade de 60 (sessenta) dias.
Outro ponto que merece destaque é que a Portaria regulamenta os procedimentos a serem adotados pelo empregador em caso de resultado positivo para substâncias psicoativas. O motorista deverá ser submetido a uma avaliação clínica para investigar uma possível dependência química, o que pode acarretar:
- a) Emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
- b) Afastamento do motorista do trabalho;
- c) Encaminhamento do empregado à Previdência Social;
- d) Reavaliação dos riscos ocupacionais e medidas de prevenção relacionadas ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A Portaria também aborda o incentivo à criação de programas de controle de uso de drogas e álcool, que poderão ser contemplados no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme a NR 01, com o intuito de promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, e como medida de controle de riscos.
A previsão de que os laboratórios devem disponibilizar um médico revisor para proceder à interpretação do laudo e emissão do relatório médico já constava na Portaria 672/2021. No entanto, a nova Portaria passou a exigir que o relatório médico conclua pelo uso indevido, ou não, de substâncias psicoativas, sem a indicação de níveis ou tipos de substâncias.
Por fim, a nova Portaria incluiu o anexo VI com os requisitos para exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas, entre os quais:
- – Os exames devem seguir um sistema de sorteio randômico, que determinará quais motoristas serão submetidos ao exame, a fim de garantir imparcialidade no processo;
- – O sistema deverá selecionar os motoristas de forma que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
- – Serão excluídos do sistema de sorteio randômico os motoristas que tenham realizado exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou que estejam afastados de suas funções, seja por qualquer motivo;
- – O empregador notificará os motoristas sorteados, e os laboratórios serão responsáveis pela realização do exame com a emissão de um relatório detalhado contendo todos os eventos ocorridos;
- – Os resultados serão enviados tanto ao empregador quanto aos motoristas, garantindo a transparência no processo e na conclusão;
- – Os laboratórios credenciados deverão manter um portal que assegure a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista;
- – Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado.
As normas da Portaria 612/2024 entraram em vigor com sua publicação, que ocorreu em 25 de abril de 2024, com exceção da transmissão das informações no e-Social, que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2024.