Validade de cláusula coletiva que trata de jornada de trabalho

No dia 23 de fevereiro, o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista patronal por violação à Súmula 423/TST e considerou a válida a norma coletiva que autoriza o labor em turno de revezamento em jornada semanal de 44 horas, excluindo da condenação as horas extras a partir da sexta diária, tal como havia decidido o TRT da 2ª Região.

A recente decisão vai em consonância com o decidido através do Tema 1046 do STF (validade da norma coletiva), justamente porque na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi asseverada a necessidade da observância da jurisprudência do TST e do STF acerca dos limites da negociação coletiva e dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis.

Nas palavras do Ministro Relator, “se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF”.

Considerando que a norma coletiva pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas diárias, desde que limitadas a oito, brilhante a decisão proferida pelo Ministro Relator do caso Maurício Godinho Delgado.

O Ministro Relator finalizou sua conclusão no sentido de que “no caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 8 (oito) horas diárias. Mostraram-se atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, uma vez que, do conjunto fático-probatório dos autos, não é possível concluir pela prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora diária”.

(Processo TST-AIRR 1000001-29.2018.5.02.0301)

Artigo feito pela advogada Patrícia Tarcha.

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