SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO IMPEDE A DISPENSA POR JUSTA CAUSA

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, reconheceu que a suspensão do contrato de trabalho, para fins de dispensa médica, não obsta a aplicação da dispensa por justa causa.

No caso apreciado pelo Tribunal, a trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista objetivando a reversão da dispensa por justa causa que lhe fora aplicada e, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração aos quadros da empresa, sob o argumento de que estava com o contrato de trabalho suspenso para fins de percepção de auxílio-doença, o que foi deferido pela Vara do Trabalho.

Irresignada, a ex-empregadora impetrou mandado de segurança ao TRT da 3ª Região, denegado seguimento e, ato contínuo, interpôs recurso ordinário ao TST.

A Corte, então, manifestou entendimento no sentido de que a dispensa se deu por justa causa, de modo que a trabalhadora não poderia ser reintegrada, via decisão concedida em sede de tutela de urgência, sem antes ser apreciada a legalidade da dispensa por justa causa na demanda principal, o que ensejou o provimento ao recurso interposto pela ex-empregadora e cassação da decisão que determinou a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa.

Ultrapassadas a questão processual e a natureza jurídica do mandado de segurança, é certo que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento acerca da possibilidade de aplicação da dispensa por justa causa em contratos de trabalho suspensos.

Isso porque a garantia provisória de emprego decorrente da suspensão do contrato de trabalho abarca tão somente a dispensa imotivada. Havendo comprovação da prática de ato previsto no artigo 482, da CLT, a suspensão do contrato não tem o condão de impedir a aplicação da dispensa por justa causa, que produzirá efeitos de forma imediata.

E isso se dá, pois, para o Direito do Trabalho, a confiança mútua, honestidade e boa-fé são princípios norteadores do vínculo empregatício, não se podendo impor ao empregador a obrigatoriedade de arcar com as obrigações acessórias durante o período de suspensão do contrato, a exemplo de benefícios voluntariamente concedidos ao empregado que incorreu em quebra de fidúcia.

Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000. Min. Relator Amaury Rodrigues Pinto Jr. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Fonte: https://tst.jus.br/web/guest/-/trabalhadora-demitida-por-justa-causa-durante-aux%C3%ADlio-doen%C3%A7a-n%C3%A3o-consegue-reintegra%C3%A7%C3%A3o%C2%A0

Flávia Ramalho

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