STF consolida entendimento de que a condenação trabalhista deve ser limitada ao valor pedido na inicial.

STF decidirá se as condenações trabalhistas se limitam ao valor indicado na inicial

No próximo dia 24 o STF iniciará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002, que foi proposta pelo Conselho Federal da OAB.

A ADI, que deve ser julgada até o dia 03 de novembro, contesta os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, encerrará o debate acerca da eventual limitação da condenação trabalhista aos valores descritos na inicial.

No dia 07 de outubro, diferentemente do entendimento esposado pela SDI-1 do TST em 2023, a 2ª Turma do STF, na Reclamação Constitucional (RC) 77.179, por maioria de votos, entendeu que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos indicados na petição inicial e não se trata de mera estimativa do valor devido.

A decisão reforçou a exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a teor do artigo 840, § 1º, da CLT.

No julgamento da RC 77.179, o Ministro Relator Gilmar Mendes cassou a decisão do TST que permitia condenações em valores superiores aos pedidos, sob o fundamento de que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF) e a Súmula Vinculante 10, tendo em vista que não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST.

De acordo com a cláusula de reserva de plenário, é necessário que a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo seja analisada e declarada pelo plenário ou órgão especial do tribunal, garantindo maior segurança jurídica, o que não ocorreu no caso.

Assim, quando as decisões trabalhistas não observarem os termos da Súmula Vinculante 10 quanto à limitação da condenação ao valor da causa, é cabível o ajuizamento de reclamação constitucional perante o STF.

Essa decisão representa não só uma vitória expressiva para a segurança jurídica, como estabelece um importante precedente para o contencioso trabalhista.

Que venha o julgamento!

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