Nos últimos anos, é crescente o clamor por segurança jurídica, nos mais diversos ramos de atividade e relações que movimentam a economia. A ausência de segurança jurídica é um fator preponderante que, muitas vezes, afasta os investimentos, especialmente estrangeiros, afugentando aqueles que eventualmente intencionam aportar relevantes quantias no setor, necessárias ao aprimoramento das atividades logísticas, especialmente em infraestrutura.
A questão da segurança jurídica está diretamente ligada ao respeito à autonomia da vontade das partes nos contratos, princípio que permite que as relações jurídicas sejam mais justas e eficientes, promovendo a liberdade de contratar, facilitando a adaptação às complexidades e diversidades das relações comerciais. Em última instância, isso contribui para o desenvolvimento econômico, pois incentiva a inovação, fortalece a confiança e estabelece a previsibilidade nas relações.
No âmbito dos contratos internacionais de transporte de mercadorias, nos deparamos com a multidisciplinaridade jurídica inerente ao Direito Marítimo, característica que se revela nas mais variadas espécies de disputas relacionadas à carga, ao navio, à tripulação e demais desdobramentos decorrentes dessa atividade, somada à imprescindibilidade de solução ágil, eficaz e especializada de litígios.
Com base nessa premissa, encontramos nesses contratos cláusulas pactuadas que disciplinam a forma de solução dos conflitos que porventura emerjam daquela relação. É comum, para não se dizer que na sua totalidade, nos depararmos com cláusulas de eleição de foro, bem como de arbitragem, como o instrumento de solução de litígios, no segmento de shipping.
A análise dessas relações impõe também a consideração de outros documentos relevantes que compõem essa engrenagem. O conhecimento marítimo (Bill of Lading – BL), também conhecido como conhecimento de embarque, é um desses documentos essenciais, cuja evolução histórica pode ser traçada desde práticas comerciais ancestrais. A princípio, tratava se de simples recibo que atestava a entrega de mercadorias para o transporte, mas com o avanço do comércio global, especialmente a partir dos séculos XVII e XVIII, o BL ganhou status de documento legal, com várias funções.
Na sua configuração atual, o conhecimento de embarque espelha as regras estabelecidas no contrato de transporte celebrado, inclusive em relação às condições aplicáveis, direitos e obrigações, sujeitando-se as partes ao seu império jurídico. Não por outro motivo, há sempre uma cláusula expressa remetendo à incorporação àquele documento de todas as cláusulas constantes do contrato de afretamento e eventuais acessórios.
Tomando o exemplo da eleição de foro já mencionada, também é oportuno destacar que, já há muito tempo, o Supremo Tribunal Federal consagrou a sua validade, o teor da Súmula nº 335. Nessa esteira, seguiram outros instrumentos, inclusive a legislação, como se vê no Código de Processo Civil, no seu artigo 25, o qual se refere expressamente à espécie nos contratos internacionais.
Nos últimos anos, no âmbito da jurisprudência das cortes brasileiras, em todas as instâncias, estamos diante de um crescente número de decisões consagradoras do princípio da autonomia da vontade das partes, respeitando o que foi livremente contratado, tanto em relação à eleição de foro, quanto à adoção de arbitragem como meio de solução de litígios.
É certo que, nas disputas recentemente submetidas ao crivo do Poder Judiciário, ainda nos deparamos com a alegação de o contrato de transporte marítimo ser classificado como um contrato de adesão. A complexidade de termos e condições que caracterizam um contrato de transporte não permite assim classificá-lo, sendo certo que cada contratação guarda em si as suas peculiaridades quanto à espécie de carga, origem e destino, modalidade de frete, arbitragem, foro, dentre tantas outras.
Assim, as partes negociam as cláusulas do contrato e estabelecem todas as regras que disciplinarão aquela relação, inclusive cláusulas de arbitragem e de eleição de foro, exercendo o conhecimento de embarque uma função ratificadora dessas opções manifestadas pelas partes. E tudo isso agindo de forma autônoma, externando livremente as suas vontades no contrato celebrado.
Decidir de forma diversa, contrariando aquilo que as partes contrataram, representa uma grave violação ao princípio da autonomia da vontade das partes, bem como consagra o desequilíbrio entre partes originalmente igualitárias, em uma relação em que uma delas, por sua mera conveniência, opta por não cumprir o que fora contratado, algo que de forma alguma possa ser chancelado pelas nossas cortes de Justiça.
No âmbito desse mesmo tema, muitas vezes essas discussões são levadas aos nossos tribunais por seguradoras de carga, sub-rogadas nos direitos dos seus segurados. A sub-rogação não tem o condão de apagar o que foi contratado pelo segurado, não faz surgir uma nova relação jurídica, razão pela qual o contrato de transporte deve ser respeitado, sob pena de se atribuir à seguradora sub-rogada mais direitos do que o segurado detinha na relação original.
Recentemente, em julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exsurgiu o entendimento de que não podem as seguradoras sub-rogadas suscitar que a elas tais cláusulas não se aplicam, considerando o respectivo conhecimento prévio, inclusive para fins de precificação do seguro contratado.
Definitivamente, o respeito às cláusulas livremente contratadas pelas partes, além da obediência ao princípio da autonomia da vontade das partes, traz segurança jurídica aos diversos atores envolvidos na dinâmica das relações de comércio exterior, incentivando os investimentos e as boas práticas de mercado. Marcus Sammarco e os demais profissionais do Sammarco Advogados escrevem quinzenalmente para o BE News, com seus artigos publicados sempre às terças-feiras.
NA SUA CONFIGURAÇÃO ATUAL, O CONHECIMENTO DE EMBARQUE ESPELHA AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE CELEBRADO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES APLICÁVEIS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SUJEITANDO-SE AS PARTES AO SEU IMPÉRIO JURÍDICO