A ADC 58, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, definiu que, para a atualização dos créditos decorrentes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, deveriam ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para condenações cíveis. Conforme a decisão, adotou-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil. A decisão foi uma resposta à inconstitucionalidade da TR, prevista na reforma trabalhista de 2017, como índice de correção monetária.
No dia 30 de agosto, entrou em vigor a nova redação do artigo 389 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905, de 2024. O parágrafo único agora estabelece que, na ausência de convenção entre as partes ou de legislação específica, a correção monetária será realizada com base no índice IPCA. Essa alteração traz uma importante discussão jurídica: a tese de que o julgamento do STF na ADC 58 estaria superada.
Este foi o entendimento dado pelo TRT da 10ª Região:
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A adoção da incidência cumulativa do IPCA-E e da TR na fase pré-processual e da taxa SELIC, exclusivamente, na fase judicial, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, “até que sobrevenha solução legislativa” (ementa, item 5). Tal solução legislativa veio com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 que incluiu um parágrafo único no art. 389 do Código Civil (“na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”). Com tal novidade normativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA desde o vencimento das obrigações até a sua satisfação e, por haver legislação específica a tratar do tema, não declarada inconstitucional pela Suprema Corte, pelos juros de mora simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883 da CLT; Lei nº 8.177/91, 39, § 1º). Considerando que a ação foi proposta antes da vigência do novo critério de atualização, devem-se aplicar os critérios da ADC 58 até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Aplicação da ratio da Súmula 307/TST.
Processo 0000077-05.2024.5.10.0021 – 3ª Turma; relatora Maria Regina Machado Guimarães
Consoante o entendimento acima, para os processos em curso, aplica-se o critério da ADC 58 até o dia 29 de agosto. A partir de 30 de agosto, entra em vigor a nova regra, afastando a aplicação da SELIC (que contém juros embutidos) durante a tramitação do processo Assim, o IPCA passa a ser devido desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, e os juros legais de 1% ao mês voltam a ser aplicados.
Ainda é cedo para afirmar se a nova redação do artigo 389, trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, será vista pelos tribunais como a solução legislativa que substitui a interpretação do STF na ADC 58. No entanto, o recente julgamento do TRT-10 indica que há tendência de adesão à nova norma. Assim, é possível que os tribunais passem a adotar a nova lei como o parâmetro para a correção e os juros aplicáveis às condenações trabalhistas.
Lizandra Morandi