Não é novidade que a atividade portuária opera sob um regime jurídico rigoroso.
A Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), a Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, a Portaria COANA nº 80/2022 e a Portaria RFB nº 143/2022 estabelecem exigências de controle e vigilância nas áreas alfandegadas, impondo aos administradores de recintos a manutenção de sistemas aptos a permitir o monitoramento das operações e o acesso pela fiscalização aduaneira.
Na prática, isso se materializa por meio de sistemas eletrônicos de monitoramento, usualmente CFTV, integrados ao ambiente tecnológico da Receita Federal.
O ponto central, contudo, não é a obrigação regulatória em si. É como essa obrigação dialoga com a Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD.
A captação e o armazenamento de imagens de trabalhadores portuários, caminhoneiros, tripulantes e visitantes configuram tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 5º, I e X, da Lei nº 13.709/2018.
Quando essas imagens são disponibilizadas automaticamente à Receita Federal, há também operação de compartilhamento.
Em ambientes portuários, o monitoramento eletrônico não é neutro do ponto de vista jurídico. Ainda que tenha finalidade legítima fundamento regulatório, ele envolve vigilância contínua de pessoas em contexto laboral e operacional.
A depender da tecnologia utilizada, as imagens podem permitir:
l Identificação direta de indivíduos
l Análise de padrões de comportamento
l Cruzamento com outros sistemas de controle de acesso
Isso amplia a dimensão do tratamento de dados.
Sob a perspectiva constitucional, a proteção de dados pessoais integra o conjunto de direitos fundamentais relacionados à privacidade e à autodeterminação informativa.
A LGPD concretiza essa proteção ao estabelecer limites materiais ao tratamento, mesmo quando há base legal válida.
A captação, o armazenamento e a disponibilização automatizada de imagens à Receita Federal configuram operações de tratamento legitimadas pelo art. 7º, II, da LGPD (cumprimento de obrigação legal ou regulatória).
Contudo, a base legal não esgota a análise.
O art. 6º da LGPD estabelece princípios que continuam plenamente aplicáveis, mesmo quando o tratamento é obrigatório.
Finalidade: O monitoramento deve estar claramente vinculado à segurança e à fiscalização aduaneira. A utilização das imagens para finalidades distintas, como controle informal de desempenho ou fiscalização disciplinar desvinculada da segurança pode caracterizar desvio de finalidade.
Adequação: O princípio da adequação exige coerência entre a finalidade declarada e a prática operacional. Se a justificativa do sistema é garantir segurança e rastreabilidade, o uso interno das imagens deve permanecer estritamente alinhado a esse objetivo.
Necessidade: A necessidade impõe limitação ao mínimo indispensável para cumprimento da obrigação regulatória. Isso envolve avaliar posicionamento de câmeras, ângulo de captação, tempo de retenção e volume de dados armazenados.
Monitorar não significa monitorar além do necessário.
Transparência: Trabalhadores, prestadores de serviço e demais usuários das áreas alfandegadas devem ter ciência da existência do monitoramento e da possibilidade de compartilhamento com autoridade pública. A transparência pode se materializar por meio de sinalização adequada, políticas internas acessíveis e comunicação clara aos colaboradores.