Mariana Martucci Bertocco Coelho
Em comemoração ao mês da mulher, que tal relembrarmos quais são os direitos garantidos a essa classe trabalhadora?
Um apanhado geral acerca da legislação nos revela uma gama de direitos. Mas será que as mulheres, principalmente a classe mais vulnerável está ciente quanto a estas garantias?
Sem sombra de dúvidas, a disseminação de informação é o maior escudo contra violações. A par disso vamos, de forma, breve e despretensiosa pontuar alguns deles:
• Estabilidade gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT;
• Licença à gestante (art. 7º, XVIII, CF);
• Proteção do mercado de trabalho da mulher, previamente estabelecido em lei (art. 7º, XX, CF);
• Igualdade de salários e benefícios para cargos e funções semelhantes (art. 7º, XXX, CF);
• Proibição de exigência de exame de gravidez para contratação ou no curso do contrato de trabalho, indução e esterilização genética e promoção do controle de natalidade (art. 2º, IXXX; Lei n.º 9.029/1995);
• Garantia de não discriminação, violência e assédio no trabalho (CF, art. 3º, IV; art. 5º, XLI; art. 7º, XXX; Lei n.º 9.029/1995);
• Manutenção do vínculo trabalhista para vítimas de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II);
• Privacidade nos vestiários da empresa, com armários individuais privativos, quando exigida a troca de roupa (CLT, art. 389, III);
• Igualdade de salários (Lei nº 14.611/2023)
Além de uma seção inteira dedicada à proteção do trabalho da mulher na CLT, do artigo 372 ao 377 (Duração do trabalho de 8 h; proibição de exigência de exame de gravidez para contratação ou no curso do contrato de trabalho; proibição de submissão a revistas íntimas, entre outros).
Atualmente as mulheres representam cerca de 53,3% do mercado de trabalho e, mesmo diante das dificuldades enfrentadas, como dupla jornada e diferenças de salário, são grandes protagonistas pelo avanço social e econômico do país.