Veio a Reforma Trabalho em 2017 e com ela uma série de mudanças significativas, dentre elas a regulamentação dos honorários de sucumbência, uma antiga reivindicação dos advogados que atuam na área.
O artigo 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, trouxe a fixação dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença ou do proveito econômico. Assim, ambos teriam direito aos honorários, tanto reclamante como reclamada.
Com isso, foi nítida a diminuição das demandas trabalhistas, assim como da extensa lista de pedidos que eram formulados. O cenário, por um período, sofreu uma mudança significativa, pois até então, os reclamantes socorriam ao Poder Judiciário em busca dos mais absurdos pleitos, uma verdadeira loteria, sem a preocupação em despender de qualquer numerário em caso de fracasso do pedido.
Ocorre que, o STF decidiu, através do julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade de trechos da CLT, que previam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada e beneficiária da Justiça Gratuita, mudanças estas que haviam sido alteradas em decorrência da Lei 13.467/2017.
Com isso, as reclamações trabalhistas – e pedidos absurdos – retomaram com força total, entupindo novamente o Poder Judiciário.
E agora, de quem é a culpa? Talvez do próprio Poder Judiciário que deveria analisar a gratuidade de Justiça com rigor e baseado em prova documental que ateste a miserabilidade arguida?
Ora, a simples declaração de pobreza não poderia ter “peso” único no julgamento do pleito, mas deveria ser uma parte para convencimento do magistrado, juntamente com outras evidências e documentos.
Isto porque, se pensarmos que o reclamante obtém uma procedência parcial e na liquidação, o valor resultar em R$ 100.000,00, qual razão para não pagar honorários de sucumbência aos patronos da reclamada? Por que é beneficiário da Justiça Gratuita? Mas e o montante significativo que irá receber, não seria suficiente para garantir o pagamento dos honorários?
A matéria vem sendo muito discutida nas reclamatórias, porém, infelizmente o que estamos nos deparando é com a concessão de gratuidade – sem análise de forma isolada, apenas com base de declaração juntada – e assim, a isenção dos honorários de sucumbência.
Todavia, em recente decisão proferida pela 5ª Turma do TST (proc. 1000091-57.2022.5.02.0443), entendeu o Ministro Relator Breno Medeiros que “a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processos em prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT”. Assim, julgou procedente o apelo patronal neste particular a fim de afastar a gratuidade de justiça por ausência de prova efetiva da insuficiência de recursos.
Apesar da decisão do STF, o que esperamos é um posicionamento dos magistrados no sentido de que o deferimento da gratuidade de Justiça cabe somente a eles, que precisam se valer de prova documental para deferimento ou não do instituto. Talvez isso impeça essa avalanche de reclamatórias e pedidos sem qualquer razoabilidade, e as demandas sejam encaradas com maior seriedade, especialmente os pedidos sensíveis que norteiam a Justiça Especialidade.
Patrícia Tarcha.