Há decisões que, mais do que resolver um caso concreto, revelam uma compreensão preocupante do papel do Judiciário no processo do trabalho. Recentemente, em uma reclamação trabalhista, o juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no expressivo percentual de 9% sobre o valor da causa, porque a reclamada não apresentou proposta de acordo em audiência. Em outras palavras: não se identificou fraude, alteração dolosa da verdade, manobra protelatória ou qualquer expediente ardiloso. O que se puniu foi, pura e simplesmente, a opção da parte de não conciliar naquele momento processual.
O TRT-2 reformou a decisão e restabeleceu a legalidade. O acórdão foi correto ao afirmar o que jamais deveria ter sido perdido de vista: litigância de má-fé exige dolo processual, não se presume e não pode ser construída a partir de uma leitura moralizante da estratégia de defesa adotada pela parte. A recusa em celebrar acordo, por si só, não configura ilícito processual. Tampouco o fato de a empresa reservar eventual composição para fase recursal ou executória autoriza a fantasia judicial de que haveria uma postura abusiva ou desleal.
O ponto mais grave, porém, está na lógica subjacente à sentença reformada. Quando o magistrado passa a tratar a ausência de acordo como violação à boa-fé, deixa de atuar nos limites da legalidade e ingressa em um terreno perigoso de ativismo judicial. Já não se julga o que a parte fez à luz da lei, mas o que o juiz entende que ela deveria ter feito segundo uma visão pessoal, ideológica ou utilitarista do processo. E isso é gravíssimo. O processo deixa de ser espaço de garantia para se converter em instrumento de coerção negocial, no qual a parte é pressionada a abrir mão de sua defesa sob pena de sofrer sanção pecuniária.
Não cabe ao juiz transformar a audiência em ambiente de constrangimento econômico disfarçado de política de conciliação. Não cabe ao juiz presumir má-fé porque a parte ousou litigar. Não cabe ao juiz punir a resistência processual legítima apenas porque ela frustra uma expectativa subjetiva de acordo. Esse tipo de raciocínio subverte o contraditório, esvazia a ampla defesa e compromete a imparcialidade judicial, porque substitui a legalidade por uma espécie de dirigismo processual em que defender-se passa a ser visto como ato suspeito.
A decisão do TRT-2 merece destaque exatamente por isso: não apenas afastou uma multa manifestamente indevida, como reafirmou que o processo não é balcão de transação compulsória, e que o direito de não conciliar também é um direito. Em tempos de crescente tolerância com excessos travestidos de “gestão eficiente do conflito”, convém repetir o óbvio: quem decide se faz acordo é a parte, não o juiz. E quando o Judiciário ultrapassa essa fronteira, o nome disso não é pacificação. É ativismo judicial com viés coercitivo.
Processo nº 1001071-36.2024.5.02.0442 – TRT-2
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