O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso ordinário em ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, reiterou o entendimento que reconhece a validade de cláusula normativa que prevê prefixação de horas extras para trabalhadores marítimos.
O trabalho marítimo tem diversas peculiaridades, destacando-se, entre elas, a dificuldade em realizar o registro e controle da jornada de trabalho.
Por essa razão, empresas e sindicatos têm optado pela celebração de norma coletiva que estabelece um número prefixado de horas extras a serem pagas aos trabalhadores marítimos que permanecem embarcados.
No processo julgado pelo TST, o Ministério Público do Trabalho pretendia declarar nula a cláusula coletiva que prefixava as horas extras, sob o argumento de que não é possível pactuar por meio de negociação coletiva a supressão do registro de jornada de trabalho, eis que acarretaria prejuízo aos trabalhadores.
A ação foi improcedente e, ao apreciar o recurso ordinário, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) destacou que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece o princípio da autonomia privada coletiva.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 de repercussão geral, fixou tese que reconhece a validade e preponderância da negociação coletiva que pactuam limitação ou exclusão de direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos indisponíveis.
No caso em julgamento, a cláusula coletiva estabelecia o pagamento de 120 horas extras pré-fixadas, o que, na visão do Tribunal, configura inequívoca vantagem compensatória aos trabalhadores.
Autos 0039300-43.2021.5.08.0000
Flávia Ramalho