SENTENÇA CONFIRMA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR POR ACESSO INDEVIDO A CONTA BANCÁRIA DE FIGURAS PÚBLICAS.

Um operador de teleatendimento foi dispensado por justa causa por acessar indevidamente contas bancárias de clientes, entre eles um jogador de futebol e um cantor de música sertaneja. De acordo com os autos, não havia solicitação, autorização ou consentimento dos titulares para as consultas, o que viola a política de segurança da informação da empresa e compromete a segurança, privacidade e confidencialidade de dados e transações dos clientes do banco, contratante da empresa de teleatendimento onde o trabalhador atuava.

O acesso foi detectado pelo sistema de monitoramento da instituição financeira e comunicado à empresa de teleatendimento. Após apuração do desvio de conduta, constatou-se que o login havia sido realizado pelo trabalhador, que admitiu não ter um motivo específico para a ação além da “curiosidade”, apesar de saber que a prática era proibida. O depoimento da testemunha, que estava presente na reunião em que houve o desligamento, reforçou as alegações da prova documental.

Na sentença, o juiz da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Marco Antônio dos Santos, destacou a gravidade do ato e a quebra de confiança. O magistrado ressaltou que o empregado desrespeitou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e expôs a empregadora ao risco de consequências legais. Diante disso, considerou legítima a rescisão imediata do contrato de trabalho e justificada pela gravidade do ato.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482, especifica as situações que podem justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No cenário apresentado, a conduta do empregado pode ser associada a três alíneas desse artigo:

  • Alínea “a” – Ato de improbidade: Refere-se a ações desonestas que prejudicam a confiança no ambiente de trabalho. Embora o empregado tenha agido por “curiosidade”, o acesso não autorizado a dados sensíveis pode ser interpretado como uma quebra de confiança, caracterizando improbidade.
  • Alínea “h” – Ato de indisciplina ou de insubordinação: Envolve o descumprimento de normas ou ordens estabelecidas pela empresa. Ao acessar informações sem permissão, o empregado desrespeitou as diretrizes internas, configurando indisciplina.
  • Alínea “g” – Violação de segredo da empresa: Relaciona-se à divulgação ou acesso não autorizado a informações confidenciais. O acesso indevido aos dados bancários de clientes sem consentimento caracteriza violação de segredo empresarial.

Essas infrações comprometem a confiança mútua essencial para a relação de trabalho, tornando a continuidade do vínculo empregatício insustentável e justificando a aplicação da justa causa.

Isabela Reis Ferreira

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/sentenca-confirma-justa-causa-de-trabalhador-por-acesso-indevido-a-conta-bancaria-de-figuras-publicas

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