O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta segunda-feira (16), uma tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.
A controvérsia surgiu com a reforma trabalhista de 2017, trazendo múltiplos entendimentos no tocante ao deferimento da gratuidade judiciária. Se, sua concessão estaria condicionada à declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou se, além da declaração, a parte precisaria comprovar a impossibilidade do custeio das custas e demais despesas processuais.
A decisão trouxe maior clareza sobre os critérios e os procedimentos a serem seguidos para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso à Justiça sem custos.
No entanto, ao afirmar que a declaração de hipossuficiência garante acesso automático à justiça gratuita, mesmo àquelas pessoas que percebem remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a tese transferiu o ônus da prova para a parte contrária.
Por exemplo, se a empresa contestar o pedido de gratuidade, deve apresentar provas concretas de que a parte adversa não se enquadra nos parâmetros legais.
A decisão, sem sombra de dúvidas, afeta o contencioso trabalhista pela ausência de critérios objetivos, permanecendo a discussão, quais provas deveríamos apresentar para impugnar a hipossuficiência?
Como equilibrar o uso indevido dessa prerrogativa? Permanecem os questionamentos.
A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte:
(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Adriana Mallmann Vilalva
Fonte: Notícias do TST – Secretaria de Comunicação (tst.jus.br).