A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, alterou seu entendimento, entendendo como válido o pagamento de preparo recursal (depósito recursal e custas) por terceiro, em nome da parte no processo, o que compreende os escritórios de advocacia, por exemplo.
No caso em comento, o E. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que “o pagamento das custas processuais não foi efetuado pela parte reclamada/recorrente”, mas por empresa estranha à lide, o que, nos termos da súmula 128 do C. TST caracteriza a ausência do preparo recursal.
No entanto, em decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros ponderou que “embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação”.
E foi além, afirmando que o TST “vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Precedentes. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste”
Ademais, o recolhimento efetuado por terceiro em nome do reclamado não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, afastando, assim, a deserção do recurso ordinário
O referido precedente alia-se ao posicionamento já defendido por outras quatro Turmas (1ª, 6ª, 7ª e 8ª), formando posição prevalecente quanto ao tema entre os órgãos de julgamento na esfera do Tribunal Superior do Trabalho.
PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg – 0010863-68.2020.5.15.0067
Adriana Mallmann Vilalva