Diante das inúmeras inovações tecnológicas, o legislador atento, trouxe nova redação ao artigo 247 do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), passando a autorizar a citação feita por meio eletrônico, ressalvando em seus incisos exceções.
No entanto, com se percebe da leitura do dispositivo, não houve previsão taxativa acerca da citação via app WhatsApp.
Pois muito bem, instado o Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2023, nos autos de uma ação de destituição do poder familiar, a qual se discutia a nulidade da citação efetivada via app WhatsApp, a ministra relatora Nancy Andrighi da 3ª Turma, destacou que “a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020”, ressaltando que, nada obstante a ausência de base legal acerca da citação via app WhatsApp “ no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade..
Concluindo, assim, que "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu".
Caso análogo foi apreciado perante a 3ª Turma do E. Tribunal do Trabalho da 12ª Região, o qual destacou a existência da Recomendação CR n. 3/2019 do próprio Tribunal Regional, que estabelece procedimentos na comunicação realizada pelo aplicativo WhatsApp Business e o preceituado no artigo 247, do CPC, usado por analogia.
A decisão, que analisou a nulidade de ofício de citação efetivada via app WhatsApp, trouxe uma particularidade do app, como o fato de que o sinal gráfico de confirmação é insuficiente para assegurar a leitura do destinatário, quando, por exemplo, o destinatário possui sistema com predominância de resposta automatizada, o que enseja dúvida razoável quanto ao efetivo recebimento da citação, ato essencial de validade do processo.
Assim, seguindo o critério do STJ, considerando que não houve inequívoca ciência do ato, foi declarada a nulidade processual a partir da citação e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A decisão foi unânime.
Fonte: PROCESSO nº 0000378-87.2023.5.12.0034 (ROT) – Publicação 18/07/2024
Mariana Martucci Bertocco Coelho