Aspectos sobre o acúmulo de função

O pedido de pagamento de acúmulo de função é recorrente na Justiça do Trabalho e levanta diversas dúvidas e questionamentos acerca de sua caracterização e hipóteses legais para pagamento.

Na última semana, o Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso ordinário nos autos 1000451-15.2023.5.02.0036, negou o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função a motorista de ônibus que alegava ter trabalhado também como cobrador, referendando o entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que não há incompatibilidade entre ambas as funções.

O contrato de trabalho é a instrumentalização do vínculo empregatício celebrado entre empregador e empregado, no qual devem constar todas as informações relativas ao contrato de trabalho que se está celebrando, tais como prazo, jornada de trabalho, remuneração e função.

Assim como em todos os contratos, o contrato de trabalho deve ser pautado pelo equilíbrio entre as partes.

O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador exige do empregado o exercício, de forma habitual, de funções adicionais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo e condições pessoais do empregado.

É importante destacar, todavia, que o acúmulo de função não possui previsão legal, ou seja, não está previsto na CLT ou legislação esparsa da área trabalhista.

Pelo contrário, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, com a sua qualificação e demais atributos, o que conduz à improcedência da maioria das reclamações trabalhistas ajuizadas com esse objeto.

Desta forma, o empregado tem o dever de comprovar em juízo não apenas o exercício de função diversa, mas especialmente a incompatibilidade entre as funções e prejuízo decorrente da cumulação de ambas as funções.

Caso a categoria do empregado possua norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) prevendo o pagamento do adicional por acúmulo de função, basta que comprove em juízo ter cumulado as funções para fazer jus ao pagamento do adicional normativo.

O exemplo citado no início do artigo – acúmulo de função entre motorista e cobrador – causou muita controvérsia desde que a maioria das empresas de transporte coletivo urbano extinguiu a função de cobrador, trazendo luz à questão acerca da inexistência de previsão legal para pagamento do acúmulo, bem como compatibilidade entre as funções, o que tem pautado a improcedência dos pedidos.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/motorista-de-onibus-que-atuou-como-cobrador-nao-tem-direito-a-acumulo-de-funcao

Flávia Ramalho

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