Justiça do Trabalho afasta justa causa por faltas e condena empresa por discriminação etária.

Em recente decisão, nos autos do processo nº 1001567-90.2023.5.02.0057, a Magistrada da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, afastou a justa causa aplicada por faltas ao autor, de 61 anos, que exercia por mais de uma década a função de vigilante nas dependências da empresa.

A empresa alegou desídia, sob fundamento de que o autor faltou ao trabalho sem apresentar justificativa no período de 21/01 e 01/02/2023, sendo aplicada a suspensão ao vigilante. No retorno da sua suspensão, em 08/02/2023, o autor novamente se ausentou apresentando atestado médico, quando aplicada a justa causa.

A juíza destacou que o etarismo é um fenômeno social que se manifesta por meio da discriminação por idade no mercado do trabalho. Vejamos breve trecho da sentença:

“(…) o trabalhador, depois de trabalhar por longo período para o empregador, quando está enfraquecido e já com alguma debilidade em razão da idade é descartado como um objeto quebrado, que não tem mais valor algum”.

Neste sentido, a Magistrada fundamenta que o art. 1º, da Lei 9.029/95, veda a discriminação por idade e esclarece que o empregado não pode ser penalizado mais de uma vez pela mesma falta, como no caso em tela.

Por fim, a empresa foi condenada a pagar indenização de danos morais ao empregado no importe de 20 vezes o valor da última remuneração, sob fundamentação de que a “dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória e afeta frontal e diretamente os direitos fundamentais do trabalhador”, concluindo que considera o valor da indenização “justo, razoável e até módico”.

As partes ainda podem recorrer da decisão de primeiro grau.

ISABELA REIS

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