Adriana Mallmann
Quando falamos em valor da condenação, a controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial.
Destacamos que, a SDI-1, pacificou entendimento de que os valores são meramente estimativos em fevereiro de 2024 (Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024).
No entanto, muito embora o TST afirme que a questão se encontra pacificada, no sentido de que conforme a redação do § 1º do Art. 840 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, o pedido deve conter indicação de seu valor, esse valor seria meramente atribuído para efeitos de alçada, estimativo.
Assim, o fato de parte reclamante ter indicado valor ao pedido não significa que eventual condenação estaria limitada aos valores elencados na petição inicial, uma vez que na fase de liquidação, seria o momento oportuno para se apurar o ” quantum debeatur”.
O tribunal superior justifica que a atribuição de valores aos pedidos realizados pela parte não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, característico do Processo do Trabalho.
De forma que, tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT . Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Em contrapartida, algumas turmas do C.TST, em consonância com o princípio da congruência, adstrição ou correlação, previsto no artigo 492 do CPC, entendem que a parte autora, ao optar por atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional, e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, e sendo assim o juiz estaria adstrito aos limites da lide para proferir a decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou ainda em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Neste diapasão, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita.
Destacamos ainda que, algumas turmas do C.TST afirmam que a jurisprudência do Tribunal segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registro de qualquer ressalva, fixaria os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Por exemplo, a 4.ª turma do C. Tribunal já proferiu entendimento que, a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas.
Nesse sentido: TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17.