TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário

Em recente notícia veiculada pelo C. TST, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), por maioria de votos, cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização. 

No caso vertente, o autor postulava o pagamento de horas extras. A empresa, como tese de defesa, afirmou ser o autor ocupante de cargo de gerente, não estando sujeito a controle de jornada e, para tanto, pretendia a produção de prova de sua geolocalização, a fim de comprovar se “de fato o autor estava nas dependências da empresa”.

Em primeira instância o pedido foi deferido, mas a decisão foi reformada pelo E. TRT da 4ª Região.  

Interposto recurso de revista pela empresa, o relator do recurso Ministro Amaury Rodrigues, houve por bem proverparcialmente o apelo para limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho. 

Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantidos na Constituição Federal. 

Além disso, argumentou, que a prova está amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de Tribunais Internacionais como por Leis Brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-valida-geolocaliza%C3%A7%C3%A3o-como-prova-digital-de-jornada-de-banc%C3%A1rio

Mariana Martucci Bertocco Coelho

plugins premium WordPress