A 5ª. Turma do TST, acertadamente, negou o pedido de pagamento de adicional de risco a trabalhador portuário avulso.
A decisão do colegiado, sob relatoria do Min. Douglas Alencar Domingues, fundamentou o indeferimento do pedido na decisão do STF sobre o Tema 222.
O STF ao julgar a possibilidade de extensão do pagamento de referido adicional aos trabalhadores portuários avulsos, expressamente consignou ser necessário o cumprimento de dois requisitos para a sua concessão, a saber: 1: existência de outro trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de risco em comento; e 2: que este trabalhador vinculado (paradigma) exerça as mesmas funções e nas mesmas condições do trabalhador avulso (paragonado).
Como, atualmente, são raríssimos os casos em que exista trabalhador vinculado que receba adicional de risco, a tendencia é que as ações nesse sentido fiquem cada vez mais raras.
Importante ressaltar que o adicional de risco foi criado nos anos 60, quando sequer havia sido inventado o container e as mercadorias eram movimentadas em sacas, sacos, papelão e outras formas, além da tecnologia para a movimentação a granel ser bastante distinto daquele praticado atualmente nos Portos brasileiros.
Artigo feito pela advogada Bruna Esteves Sá.