A Lei nº 9.029/95 tem um papel fundamental na promoção da igualdade e na prevenção da discriminação no ambiente de trabalho. Ao estabelecer que práticas discriminatórias são proibidas, a legislação busca garantir que todos os candidatos e trabalhadores tenham acesso às oportunidades profissionais sem serem prejudicados por características pessoais, como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade.
Tanto a Lei 9.029/95 quanto a Lei 13.709/2018 (LGPD) são importantes ferramentas para a construção de um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo, promovendo a diversidade e combatendo preconceitos que podem limitar o acesso e a permanência de indivíduos em suas funções. Além disso, as normas refletem um compromisso social e legal com o respeito à dignidade humana, assegurando que as relações de trabalho sejam pautadas pela meritocracia e pelo respeito mútuo.
A implementação das diretrizes estabelecidas por essa legislação exige uma conscientização por parte de empregadores e colaboradores sobre a importância da diversidade e da inclusão, assim como a adoção de políticas internas que favoreçam um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
Nesta senda, destacamos alguns documentos que podem configurar prática discriminatória se forem pedidos no processo seletivo ou mesmo durante o contrato de trabalho:
– Certidão de que não possui processo trabalhista (certidão negativa trabalhista);
– Certidão negativa da SERASA e do SPC;
– Certidão de antecedentes criminais;
– A exigência de teste, exame ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
– Exame de HIV (AIDS).
Em relação ao pedido de certidão sobre antecedentes criminais, ressalta-se que há decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que prevê a possibilidade da solicitação de tal documento, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, em razão da função, como, por exemplo, os vigilantes – a eventual existência de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fato impeditivo e motivo de recusa do candidato à vaga. O mesmo entendimento vale para certidão negativa de SERASA e SPC: dependendo da área e cargo, há jurisprudência admitindo o pedido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível violação do art. 5º, X da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Decisão regional contrária ao IRRR nº 184400-89.2013.5.13.0008 (tema 01 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, DEJT de 22/9/2017) e com violação do art. 5º, X da Constituição Federal. A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas, não é o caso dos autos. Conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, por ocasião dos embargos declaratórios, houve violação à intimidade, à honra e à vida privada da reclamante e conduta desarrazoada por parte da reclamada ao ensejo da admissão da autora, o que ocasionou o dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 00021962820175070033, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023)
Quanto ao pedido de exame de gravidez quando da admissão, é pacífico o entendimento pela sua impossibilidade, conforme disposto no artigo 373-A, IV, da CLT, exceto quando a natureza da atividade seja reconhecidamente incompatível com a gestação, como por exemplo a função de técnica em radiologia.
Nesse sentido:
DANO MORAL – TESTE DE GRAVIDEZ COMO CONDIÇÃO PRÉVIA DE ADMISSÃO. Constitui prática discriminatória, que afronta os artigos 373-A, da CLT e 1º da Lei 9.029/95 bem como o art. 2ª, da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, a exigência de teste de gravidez como condição prévia de admissão, ato ilícito e capaz, por si só, de causar constrangimento e afetar a honra da trabalhadora, o que enseja a condenação por danos morais. (TRT-17 – RORSum: 0000073-43.2021.5.17.0161, Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, 1ª Turma – OJ de Análise de Recurso).
Isabela Reis