A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região deixou de homologar acordo extrajudicial com cláusula de quitação total do contrato de trabalho sob fundamento de que, nas palavras do relator regional Daniel de Paula Guimarães, “não obstante o acordo extrajudicial pressuponha convergência de interesses dos requerentes, somente pode ser conferida quitação pelas parcelas e valores nele consignados”. Todavia o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Douglas Alencar Rodrigues reformou a decisão e reconheceu a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem ressalvas. Segundo o voto, o ministro destacou que a Justiça do Trabalho deve homologar acordos extrajudiciais de quitação total do contrato de trabalho, desde que observados os requisitos legais para tanto (art. 104, do CC) e não possuam vícios capazes a anular o negócio jurídico (arts. 138 a 166, do CC). A decisão reforça assim, a autonomia da vontade das partes.
Destacou o ministro que “A lei não deixou margem para que o Judiciário, fazendo as vezes dos acordantes, questionasse as rubricas transacionadas, as contrapartidas recíprocas ou as condições para plena quitação, sob pena de se conferir ao procedimento voluntário o caráter de litígio, o qual foi intencionalmente evitado pelos interessados ao apresentarem o acordo extrajudicial para homologação”.
(1000343-39.2022.5.02.0062)