É VÁLIDA A DISPENSA POR JUSTA CAUSA APLICADA A DIRIGENTE SINDICAL POR AGRESSÃO FÍSICA A COLEGA DE TRABALHO

Empresa do ramo de departamento dispensou por justa causa dois empregados, entre eles um dirigente sindical, que trocaram socos e pontapés durante o expediente, em razão de discussão relativa a troca de músicas na loja em que trabalhavam.  

Consta da matéria divulgada, que o vendedor envolvido nas agressões, tentou trocar o pen-drive com músicas que tocavam dentro da loja, e o estoquista não permitiu.

A empresa suspendeu o contrato de trabalho do estoquista para a apuração da falta grave, tendo em vista a estabilidade do dirigente sindical, posição ocupada por este. Por fim, os dois empregados foram dispensados por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea j da CLT.

O estoquista ajuizou reclamação trabalhista solicitando a anulação da suspensão do contrato, o pagamento pelos dias não trabalhados e indenização por danos morais.

O reclamante alegou que apenas revidou as agressões do colega, enquanto a testemunha ouvida no processo informou que a discussão começou com agressões verbais, que logo evoluiu para socos e pontapés, até o setor de estoque.

O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT garante a dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato. A dispensa só é admitida em caso de falta grave devidamente apurada, ou seja, se for por justa causa.

O Juiz de primeiro grau, Dr. Eduardo Batista Vargas, da Vara de Vacaria/RS, manteve a justa causa aplicada, sob o argumento de que “Tal episódio revela uma discussão fútil que resultou em comportamentos incompatíveis para a preservação dos empregos, prejudicando, possivelmente de maneira mais significativa, os próprios indivíduos envolvidos.”

O desembargador João Paulo Lucena, relator do acórdão, apontou que as provas demonstraram a responsabilidade de ambos os empregados, o que resultou na dispensa por justa causa de ambos, mantendo a sentença de primeiro grau.

Dessa forma, foi devidamente reconhecida a ocorrência de falta grave apta a ensejar a aplicação da dispensa por justa causa do dirigente sindical.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Artigo de autoria da advogada Thais Zanelatto.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/423423/trt-4-manteve-justa-causa-de-dirigente-sindical-que-agrediu-colega

plugins premium WordPress