Decreto nº 12.555, de julho de 2025, que regulamenta a Lei nº14.301, de 7 de janeiro de 2022-BR DO mAR.

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.555, de julho de 2025, que regulamenta a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022 – BR do Mar, programa instituído a fim de incentivar a fomentar a utilização do transporte por cabotagem no Brasil. do Mar), cujo objetivo é incentivar e fomentar a utilização da cabotagem no Brasil.

O Decreto não trouxe definição específica acerca da aplicação ou não das leis trabalhistas brasileiras aos contratos de trabalho dos tripulantes, especialmente estrangeiros.

 A Lei 14.301/22, por sua vez, já havia previsto no artigo 12 a aplicação das regras estabelecidas por organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes à proteção das condições de trabalho, segurança e meio ambiente a bordo das embarcações e a Constituição Federal aos contratos de trabalho dos tripulantes que operem em embarcação estrangeira afretada, o que, em tese, poderia afastar a aplicação de lei brasileira a tripulantes estrangeiros.

Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabelece que as disposições constantes em instrumentos coletivos (convenção ou acordo) prevalecerão sobre outras normas que regem as relações de trabalho a bordo, o que reforça a necessidade de que as empresas estabeleçam via negociação coletiva as diretrizes aplicáveis aos contratos de trabalho dos tripulantes, a fim de que permaneçam resguardadas, ainda que a Justiça do Trabalho entenda pela aplicação da lei brasileira.

O Decreto 12.555/25 atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para fiscalizar as condições de trabalho, segurança, saúde no trabalho a bordo das embarcações que navegam em cabotagem, devendo assegurar o cumprimento das disposições infralegais e legais relacionadas ao trabalho aquaviário, abrangendo, ainda, os acordos, tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

A fiscalização incumbida ao Ministério do Trabalho também abrangerá o cumprimento das exigências relativas à admissão de tripulantes brasileiros em embarcações de bandeira brasileira, independentemente de estarem inscritas no Registro Especial Brasileiro, e também em embarcações de bandeira estrangeira que operem na navegação de cabotagem, nas funções e proporções previstas na legislação vigente e resoluções normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Assim, as empresas devem se atentar ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente em razão da previsão de comunicação, em caso de infração, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à ANTAQ.

O Decreto, em ampliação à determinação contida na BR do Mar, de que o comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas sejam brasileiros, especificou no parágrafo único do artigo 12 que esses tripulantes deverão ser brasileiros, independentemente de constarem ou não no Cartão de Tripulação de Segurança, observando-se as resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração.

Além disso, será obrigatória a disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasileiras e estrangeiras nas modalidades de afretamento a casco nu, independentemente da suspensão de bandeiras, e por tempo em operações no Brasil, ficando a carga o da Autoridade Marítima disposição acerca dos quantitativos mínimos de vagas de estágio destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e operação, sempre observadas a capacidade de acomodação e limitações operacionais de cada embarcação.

Desta forma, as mudanças trazidas pela BR do Mar somada ao decreto regulatório terão repercussão na esfera trabalhista, especialmente no que diz respeito à aplicação da legislação brasileira aos tripulantes, estrangeiros ou não.

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