Muito se discute acerca do prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho de empresas em recuperação judicial, quando temos devedores subsidiários no polo.
No entanto, a legislação é clara ao definir que a Justiça do Trabalho não é competente para executar referido crédito.
Inicialmente temos o disposto no artigo 6º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.101/2005, que determina a habilitação do crédito ao juízo universal.
Da mesma forma, o artigo 49, prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos e, o art. 59 (ambos da Lei 11.101/05), determina que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação das antigas obrigações do devedor que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano.
Fato importante, é que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o leading case RE 583955 (Tema 90), fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento n. 01/2012 de 04/05/2012 (revogado pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023), determina, também: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.atual redação dada pelo “Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023”:Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
Nesta linha, não há fundamento legal que autorize o prosseguimento da execução à responsável subsidiária, sendo de rigor a habilitação do crédito.
Outro fator de suma importância, diz respeito a limitação dos juros e a correção monetária para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, os quais devem incidir até data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, como concluiu, por exemplo, a DD. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra, nos autos do processo 1000273-90.2019.5.02.0332.
Assim, quando nos depararmos com situação análoga, mesmo em se tratando de empresa responsável de forma subsidiária, duas questões devem ser levadas à juízo: (i) limitação dos juros e correção e (ii) incompetência da Justiça do Trabalho.
Processo nº 1000273-90.2019.5.02.0332
Mariana Martucci