Adriana Mallmann Vilalva
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de
uma cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que dividia o intervalo
intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o
colegiado, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal
previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.
O intervalo intrajornada encontra previsão no art. 71 da CLT, e dispõe sobre a
pausa mínima de 1 (uma) hora, sendo que o § 5º diz que “o intervalo expresso
no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente
os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de
operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo
de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores ao final de cada viagem”.
No mesmo sentido, o art. 611-A, III, dispõe que “a convenção coletiva e o
acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre: (…)III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”
O empregado, operador de uma fábrica em São José dos Campos, relatou na
ação que trabalhava em sistema de revezamento. Suas jornadas eram
variáveis e ele tinha 45 minutos para refeição e descanso e outros 15 minutos
para café.
Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca
ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a
jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a
tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos
relacionados à saúde, segurança e higiene.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, sob o argumento que “(…) O
fracionamento do intervalo intrajornada convencionado entre a empresa e o
sindicato da categoria profissional do autor em acordo coletivo equivale à
hipótese de redução do intervalo tratada no referido verbete, mas a diminuição
do período destinado à refeição só é possível mediante autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 71, da
CLT, não se admitindo a redução do intervalo por meio de negociação coletiva,
por se tratar de norma de ordem pública, que visa preservar a saúde, higiene e
segurança do trabalhador”.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a
sentença. Ao julgar o recurso de revista interposto pelo reclamante, o TST
manteve a validade do Acordo Coletivo de Trabalho e rejeitou a tese de que
apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE1.121.633/GO,
em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE
13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que “são constitucionais os
acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas
independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis.” . A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto,
passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia
(Tema 1046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do
intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.
Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Moraes, ao apreciar a ADI 5.322,
declarou em seu voto que “a redução de intervalo intrajornada a que se refere o
art. 71, § 5º, da CLT é constitucional, mas deve ser “compreendido como um
sistema completo” e que, à luz do art. 611-A, III, da CLT, a negociação coletiva
deve respeitar o limite mínimo de 30 minutos”.
No caso em destaque, embora um dos blocos do intervalo tivesse menos de 30
minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que
afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório, ou seja, não se
trata de direitos revestidos de indisponibilidade absoluta.
A lei ordinária federal passou a considerar a normativa sobre duração do
trabalho e intervalo como relativamente indisponíveis, admitindo a negociação
coletiva “in pejus” em torno dessas matérias (limitada, no caso dos intervalos, a
trinta minutos), porque tais regras “não são consideradas como normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho”.
Dessa forma, com base na jurisprudência do STF e nas disposições
constitucionais, a Terceira Turma concluiu pela prevalência da cláusula coletiva
que fracionou o intervalo intrajornada eis que respeitados os limites mínimos
legais.
Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho