A rescisão antecipada do contrato de experiência gera indenização pela “perda de uma chance”?

A teoria da indenização pela perda de uma chance, inspirada na doutrina francesa , consigna que, se alguém, ao praticar um ato ilícito, fizer com que outrem perca a oportunidade de obter uma situação mais vantajosa ou evitar um prejuízo, deve indenizar a parte prejudicada pelos danos causados.
Apesar de não haver lei específica, a teoria é amplamente reconhecida e aplicada pela doutrina e jurisprudência brasileiras, desde 2006, quando a teoria foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro .
Nesta direção, o direito à indenização por “perda de uma chance” surge quando a vítima é privada da oportunidade de alcançar determinada vantagem em razão de ato ilícito praticado por terceiro. A responsabilidade civil com lastro na perda de uma chance exige a demonstração efetiva de que a conduta de outrem impediu um benefício real e futuro para a vítima, com a perda de alguma possibilidade concreta, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros eventuais.
No caso em análise, a reclamante sustenta que pediu demissão do emprego anterior tendo em conta, exclusivamente, promessa de contratação pela recorrida, sendo surpreendida pela rescisão antes mesmo do início das atividades. Alega que a multa rescisória, recebida, por si só, não repara a perda da oportunidade e os prejuízos decorrentes da troca de emprego motivada por promessa da recorrida. Contudo, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. Decisão que foi mantida pelo colegiado. A relatora, do caso, observou que as partes firmaram contrato de experiência com duração prevista de 30 dias. Poucos dias depois, contudo, a empregadora comunicou o encerramento antecipado do vínculo, em razão do cancelamento de contrato de prestação de serviços com uma tomadora.
Pelo término antecipado do contrato de trabalho, a empregadora pagou a multa prevista no artigo 479 da CLT, conforme estipulado contratualmente entre as partes. De acordo com esse artigo, “nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o fim do contrato”. A trabalhadora, entretanto, alegou que a indenização legal não seria suficiente para reparar os prejuízos sofridos, e pleiteou reparação adicional, pela perda da chance.
Contudo, a relatora não acolheu a tese. Para ela, “a reclamada arcou com a consequência do encerramento antecipado do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar as indenizações requeridas pela reclamante”.
Conforme a decisão, ao celebrarem contrato por prazo determinado, as partes assumiram obrigações limitadas ao período previamente estipulado, sendo a multa pela rescisão antecipada a única consequência jurídica prevista. Segundo a magistrada, a autora assumiu os riscos inerentes à rescisão de seu vínculo anterior ao optar por ingressar em novo emprego sob contrato de experiência. Não foram identificados indícios de má-fé, conduta discriminatória ou qualquer outra irregularidade por parte da empresa.
A relatora ainda destacou que “o mero aborrecimento ou simples desconforto, sem maiores consequências, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, até para evitar a vulgarização do instituto”.
Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance.

Fonte: Portal TRT3.
PROCESSO nº 0010342-56.2024.5.03.0055 (Rot).

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