A promessa de contratação e a frustração da expectativa

É comum que candidatos a uma vaga de emprego tenham a contratação cancelada,
mesmo após passarem por todo o processo seletivo, realizarem exames e entregarem
documentos admissionais. Apesar de não haver legislação específica para esses casos,
as empresas precisam ter cautela para não ter de pagar uma indenização.

Em decisão recente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
entendeu que cabe indenização quando a legítima expectativa de contratação é frustrada
de forma injustificada. No caso analisado, o candidato chegou a fazer o exame
admissional, entregou documentos e comprovou, por mensagens e áudios de WhatsApp,
que havia uma clara intenção da empresa em contratá-lo. Além disso, a empresa
solicitou o número de seu manequim para a entrega do uniforme, mas desistiu da
contratação dias depois.

O TST entendeu que a empresa ofendeu os deveres de lealdade e boa-fé, pois o
reclamante teve a legítima expectativa de firmar o novo vínculo empregatício. Com
isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 de indenização, com o entendimento
de que a contratação frustrada injustificadamente gera dano moral presumido, ou seja, in
re ipsa, que não depende de comprovação de lesão efetiva.

A decisão ainda ressalta a importância da ética e da boa-fé nas relações pré-contratuais,
e que há proteção aos direitos de personalidade do candidato, em face da confiança e da
expectativa geradas no decorrer do processo seletivo.

A decisão serve como um alerta importante para as empresas. A conduta de criar uma
expectativa real de contratação e, sem motivo plausível, desistir do processo pode levar
a consequências legais e gerar o dever de indenizar o candidato.

Portanto, o ideal é que as empresas sejam transparentes e sigam com cautela em cada
etapa do processo seletivo. A melhor forma de evitar problemas é deixar claro para o
candidato que as etapas de seleção não garantem a contratação e que o processo só é
finalizado após a assinatura do contrato de trabalho.

Ana Cristina Ferreira Xavier

Fonte: TST
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Processo: 0010462-76.2023.5.03.0171

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