Publicada decisão da ADI que versa sobre limitação dos pedidos nas reclamações trabalhistas.

Foi publicada no último dia 10 de novembro de 2025, a decisão da ADI 6002 que versa sobre a limitação dos pedidos na Reclamação Trabalhista.  

O Supremo Tribunal Federal publicou a decisão da ADI 6002, na qual foi analisada a constitucionalidade das exigências impostas pelo art. 840 da CLT, especialmente quanto à indicação de valor dos pedidos na petição inicial trabalhista, introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

No voto condutor, o Ministro Cristiano Zanin julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição, fixando que os pedidos da reclamação trabalhista devem ser certos, determinados e com indicação de valor, salvo quando a liquidação prévia não for possível, nos termos do art. 324, §1º, do CPC, hipótese em que será admitida a apresentação de mera estimativa de valor, desde que devidamente justificada.

A Corte também assentou que, nos casos em que a petição inicial não atender aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, deve ser assegurado à parte o direito de emendar a inicial, em observância ao art. 321 do CPC, vedando-se a extinção automática do processo sem prévia oportunidade de saneamento.

Houve, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, fixando-se eficácia prospectiva, de modo que as teses firmadas e as consequências processuais de seu descumprimento somente se aplicam às ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento, ou seja, tem efeito ex nunc.

O julgamento ocorreu em sessão virtual no período de 24/10/2025 a 04/11/2025, sendo posteriormente destacado pelo Ministro Flávio Dino.

A decisão estabelece importante baliza interpretativa, harmonizando a exigência de maior precisão na fase postulatória com a garantia constitucional de acesso à justiça, flexibilizando a liquidação inicial quando demonstrada impossibilidade prática e reforçando a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual no âmbito da Justiça do Trabalho.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399

Ariane dos Santos Silva

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