O tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese vinculante em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo no sentido que revistas realizadas de forma impessoal (em objetos pessoais) e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado é considerada lícita.
O TST entende que não há afronta à dignidade, à intimidade e à honra do trabalhador se a revista a pertences observar esses parâmetros.
A controvérsia se baseia na premissa que a submissão de empregados a revistas excessivas constituiria prática vexatória e constrangedora, atentando contra a dignidade da pessoa humana — um direito fundamental, inalienável, assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Por outro lado, a inspeção de bolsas, sacolas e demais pertences dos empregados, encontra respaldo no poder diretivo e fiscalizatório do empregador quando realizada de forma generalizada, impessoal, sem contato físico ou violação da intimidade.
Desse modo, a simples revista visual dos pertences dos empregados, observadas as condições mencionadas, não configura, em regra, violação aos direitos da personalidade do trabalhador, tampouco se caracteriza como ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.
Tema 58 TST – A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.
Adriana Mallmann
PROCESSO Nº TST-RRAg – 0020444-44.2022.5.04.0811
Referência Legislativa: Arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF, e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Classe Processual: RRAg (11882). Data do Julgamento do Tema: 24/2/2025. Data de Publicação do Acórdão: 14/3/2025.
Fonte:TST