O Estatuto Obreiro, em seu art. 482, fixou rol de atividades realizadas pelo empregado que são consideradas faltas graves e podem ensejar rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa.
Esses motivos servem para proteger o empregador de condutas que possam prejudicar a empresa ou o ambiente de trabalho. Tal modalidade de dispensa é medida extrema e só pode ser aplicada quando houver uma falta grave devidamente comprovada.
Podemos citar as seguintes faltas que estão elencadas no artigo citado:
- ato de improbidade: comportamento desonesto, como roubo e fraude;
- incontinência de conduta ou mau procedimento: conduta inadequada ou imoral no ambiente de trabalho;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: realizar negociações que concorrem diretamente com os interesses e negócios do empregador;
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: quando a sentença penal condenatória transitada em julgado impede a continuidade da prestação do trabalho; desídia no desempenho das respectivas funções: repetição de pequenos erros ou negligências que demonstram descaso no cumprimento das funções; - embriaguez habitual ou em serviço: o uso constante de álcool ou drogas que afete a capacidade de trabalho;
violação de segredo da empresa: compartilhar informações sigilosas ou estratégicas da empresa sem autorização prévia; ato de indisciplina ou de insubordinação: desrespeito às ordens superiores ou normas da empresa; - abandono de emprego: ausência prolongada e injustificada;
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: agressões físicas, exceto em caso de legítima defesa; - prática constante de jogos de azar: participação regular em jogos que envolvam apostas e afete o trabalho.
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado – incluído pela Lei nº 13.467, de 2017: aplica-se quando o empregado, por sua culpa, perde uma licença, autorização ou habilitação necessária para o desempenho de suas funções e tal habilitação seja requisito para o trabalho.
A aplicação da justa causa deve obedecer a determinados princípios que garantem que a penalidade seja justa e equilibrada, como por exemplo:
- imediatidade: a dispensa deve ocorrer logo após o empregador tomar conhecimento da falta grave cometida;
- gravidade da falta: a conduta precisa ter impacto significativo no contrato de trabalho ou no ambiente profissional;
- proporcionalidade: a punição aplicada deve ser proporcional à falta cometida;
- duplicidade de punição: o empregado não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato;
- causalidade: a dispensa deve ser diretamente vinculada à falta cometida pelo empregado.
Esses princípios garantem que a justa causa seja aplicada de forma justa, proporcional e de acordo com a lei, evitando abusos e assegurando os direitos tanto do empregado quanto do empregador.
Todavia, o empregador precisa ser cauteloso na aplicação da justa causa, já que uma demissão injusta pode ser contestada judicialmente pelo empregado, podendo resultar, caso não comprovado pelo empregador a falta grave cometida, na reversão da justa causa para uma rescisão sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de indenização morais, a depender do motivo ensejador da dispensa.
Este tema é um dos mais delicados nas relações de trabalho, em razão de resultar em consequências negativas para o trabalhador, como a perda de direitos trabalhistas, tais como aviso prévio, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, seguro-desemprego e saque integral do FGTS.
Patrícia Tarcha